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#1749049

Conforme art. 164, portaria 240/2010, o detento poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de

  • um dia de pena por três trabalhados.
  • dois dias de pena por quatro trabalhados.
  • três dias de pena por um trabalhado.
  • quatro dias de pena por dois trabalhados.
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