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#2831254

Quanto às ações de inquérito para apuração de falta grave, consignação em pagamento e embargos de terceiro, assinale a alternativa INCORRETA:

  • A ação de inquérito para apuração de falta grave tem natureza jurídica de ação constitutivo-negativa, e não possui caráter dúplice, exigindo a reconvenção para demandar o pagamento dos valores referentes aos salários do período em que o empregado ficou suspenso.
  • Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida, sendo que, na Justiça do Trabalho, as hipótese mais comuns de ajuizamento da ação de consignação em pagamento ocorrem quando o empregador encontra resistência do empregado em receber os valores das verbas rescisórias e por morte ou ausência do empregado, sem que este deixe herdeiros ou quando haja dúvida sobre quem deva legitimamente receber as verbas.
  • Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
  • Quando os embargos de terceiro versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
  • Segundo súmula do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
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