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#2846893

A respeito do aviso prévio, é incorreto afirmar:

  • A redução do horário normal de trabalho do empregado durante o prazo do aviso prévio, quando a rescisão for promovida pelo empregador, será de duas horas diárias ou 7 dias corridos, a critério do trabalhador. Para os trabalhadores rurais, na mesma hipótese de rescisão promovida pelo empregador, a lei prescreve o direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário, para procurar outro trabalho, no período do aviso prévio.
  • É faculdade da parte notificada aceitar ou não a reconsideração do aviso prévio dado. Restará configurada a aceitação tácita pelo empregado quando este continuar a prestação de serviços após expirado o prazo do aviso prévio.
  • O instituto do aviso prévio é absolutamente incompatível com a garantia de emprego, sendo inválida a sua concessão na fluência da estabilidade.
  • O instituto do aviso prévio é absolutamente incompatível com o contrato de trabalho que tenha termo estipulado.
  • De acordo com a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho, a disposição legal de integração do período de aviso prévio ao tempo de serviço para todos os efeitos está limitada às vantagens econômicas, de modo que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio não assegura a estabilidade. Mas, nos termos da lei, o cometimento de falta grave no curso do aviso prévio determina a perda do direito ao restante do respectivo prazo.
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