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#2846933

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é incorreto afirmar, sobre ação rescisória:

  • A ação rescisória calcada em violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, por desrespeito ao princípio da legalidade administrativa, exige que, ao menos, o princípio constitucional tenha sido prequestionado.
  • Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória, na medida em que não se pode desconstituir antecipadamente a coisa julgada, com base em juízo de verossimilhança, dadas as garantias especiais de que se reveste o pronunciamento estatal transitado em julgado.
  • Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal prévio só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia.
  • É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.
  • A decisão que declara extinta a execução, pela satisfação da obrigação, remissão da dívida ou renúncia de crédito, não é passível de corte rescisório, uma vez que não há atividade cognitiva.
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