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#3374307

À luz do atual texto constitucional, Ricardo Penteado, representante comercial dos produtos fabricados pela indústria de biscoitos "Quero Mais", resolveu rescindir o contrato de representação com a referida empresa, porém, por ocasião do distrato, não recebeu corretamente as comissões sobre as vendas efetuadas no mês anterior. Ajuizada ação, na Justiça do Trabalho, visando receber essas comissões, o reclamado, somente em razões finais, suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, requerendo que os autos fossem remetidos à Justiça Estadual, que seria a competente para dirimir o conflito. Qual a posição a ser adotada pelo Juiz, sobre a preliminar, na sentença?

  • Receber, ainda que suscitada em razões finais, e acolher a preliminar, pois, de fato, a matéria debatida no processo seria da competência de outro ramo do Judiciário, já que não envolve relação entre empregado e empregador.
  • Receber, ainda que suscitada em razões finais, porém rejeitar a preliminar, pois o contrato de representação seria análogo ao contrato de emprego, razão pela qual teria a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o conflito.
  • Desconsiderar a preliminar, pois suscitada intempestivamente, haja vista que caberia ao reclamado, na contestação, antes de impugnar o mérito da demanda, argüí-la, nos termos do art. 301 do CPC.
  • Receber, ainda que suscitada em razões finais, pois trata-se de matéria que o julgador poderia de ofício conhecer, porém rejeitar a preliminar, haja vista que a Justiça do Trabalho teria competência para processar e julgar o conflito, nos termos do art. 114 I da Lei Maior.
  • Receber a preliminar como exceção de incompetência em razão da matéria, porém, depois de instruir a exceção, acolhê-la, haja vista não ter a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o conflito.
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