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#2465527

Considerando o poder/dever da Administração Pública de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, é correto afirmar:

  • O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada máfé, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.784/99.
  • O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil.
  • O ato nulo não produz efeitos. Proclamada a nulidade esta retroage a origem do ato (ex tunc),invalidando as conseqüências passadas presentes e futuras, desfazendo todos os vínculos entre as partes, obrigando a reposição das coisas ao seu"status quo ante", inclusive em relação a terceiros que não podem invocar o desconhecimento da nulidade do ato para furtar-se a sua incidência.
  • Nos termos da Súmula n.º 473 do STF, a Administração pode anular seus próprios atos, sendo irrelevante, para esta finalidade, a distinção entre ilegalidade e inconveniência.
  • O poder/dever da administração do controle de seus próprios atos não exclui a atuação do Poder Judiciário, que poderá apreciar os critérios de legalidade, oportunidade e conveniência para decidir sobre a validade do ato administrativo.
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