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#2025736

Em tema de Recurso Extraordinário, é INCORRETO dizer, no tocante à Repercussão Geral:

  • É um requisito para o conhecimento do Recurso Extraordinário, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, na Constituição, e disciplinado, no plano da legislação ordinária, pela Lei n. 11.418/06, que acrescentou o art. 543-A ao Código de Processo Civil.
  • São consideradas de Repercussão Geral questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, bem como decisões contrárias a Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
  • O recorrente deve demonstrar a Repercussão Geral em preliminar de seu recurso extraordinário, de forma que o exame dela se insere no juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário; o conteúdo dessa preliminar só pode ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
  • O Supremo Tribunal Federal só pode recusar a existência da Repercussão Geral pela manifestação de dois terços de seus membros (art. 102, § 3.º,in fine, da Constituição Federal de 1988), isto é, pelo menos 8 (oito) Ministros, por isso que tal exame só pode ser feito pelo Pleno, nunca por Turma.
  • A Repercussão Geral contribui para a uniformização da jurisprudência, com a conseqüente agilização dos processos, porque, negada num único caso sua existência, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão de tese pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
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