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#1998102

Assinale a assertiva incorreta sobre dissídio coletivo.

  • A prerrogativa para instauração do dissídio coletivo em caso de greve é da entidade sindical ou do Ministério Público do Trabalho, considerando que o art. 856 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT restou derrogado pelo art. 8º da Lei no 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve.
  • O dissídio coletivo somente pode ser instaurado pela federação quando inexistir sindicato no âmbito de sua atuação. Do mesmo modo, a confederação somente poderá instaurar o dissídio coletivo na hipótese de inexistência de federação e de sindicato no âmbito de sua atuação respectiva, seja de empregado, seja de empregador.
  • Nos termos da CLT, a representação dos sindicatos para instauração da instância não se subordina à aprovação de assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 1/3 (um terço) dos presentes.
  • As cláusulas de natureza econômica não podem ser objeto de dissídio coletivo quando proposto em face das pessoas jurídicas de direito público que mantenham empregados.
  • São peças indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral de trabalhadores, sendo imprescindível, quando instaurado contra determinada empresa, a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos.
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