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Anulada / Desatualizada
#1921780

Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais no processo do trabalho, segundo o entendimento sumulado do TST é incorreto afirmar:

  • O recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais deve ser feito por cada uma das partes, observado o objeto da responsabilidade respectiva, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação.
  • Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina.
  • É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final.
  • Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
  • A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição.
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