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#2445860

Conforme entendimento sumulado do TST assinale a alternativa que não está correta.

  • A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época do respectivo período concessivo.
  • Presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
  • O bancário não enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
  • O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b" do ADCT.
  • As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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