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#2442811

Constitui uma característica da cláusula rebus sic stantibus, ou teoria da imprevisão:

  • a alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias previstas ou previsíveis;
  • a onerosidade excessiva para o devedor, porém compensada por outras vantagens auferidas anteriormente;
  • o inadimplemento, pelo credor, de sua obrigação contratual;
  • o enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como conseqüência direta da superveniência imprevista;
  • o enriquecimento excessivo do credor, embora esperado pelas partes no momento da celebração do contrato.
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