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#2876752

Pedro ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Sonhos Ltda., pleiteando o pagamento de horas extras laboradas. Encerrada a instrução processual, foi designada audiência para o dia 04.03.2010 para a leitura e publicação da sentença. Na data aprazada, não foi possível a prolação do veredicto, sendo este publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho em data de 11.03.2010 (quinta-feira). Pedro, que até então fez uso do "jus postulandi", buscou, no dia 18.03.2010, um advogado, visto que a sentença lhe foi desfavorável. O causídico protocolou recurso ordinário, visando a reforma do julgado, em 22.03.2010 (segunda-feira), não tendo efetuado o recolhimento das custas processuais. No exame da admissibilidade, o Juiz do Trabalho negou seguimento ao recurso, por intempestividade e deserção, neste último caso em razão da ausência de pedido específico de justiça gratuita quando da elaboração do termo de reclamação, embora preenchesse o autor os seus requisitos legais. Sobre a admissibilidade do recurso, e considerando que não houve feriados nesse período, é correto afirmar:

  • o recurso é tempestivo, mas o recolhimento das custas no caso é obrigatório;
  • o recurso é intempestivo e o recolhimento das custas é obrigatório;
  • o recurso é intempestivo, mas o recolhimento das custas pode ser dispensado, a requerimento da parte, nessa fase processual;
  • o recurso é tempestivo, mas subsiste a deserção, uma vez que não houve requerimento específico quando da propositura da ação;
  • o recurso é tempestivo e o recolhimento das custas processuais pode ser dispensado de ofício pelo Juiz.
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