Sobre a reclamação constitucional, pode-se dizer: I. Tem como pressuposto a preservação da autoridade da decisão paradigma, de modo que não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros.
II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade.
III. Cabe reclamação contra ato administrativo que deixe de observar súmula vinculante.
IV. As decisões liminares proferidas nas ações do controle de constitucionalidade produzem efeitos vinculantes, de modo que sua desconsideração enseja o uso da reclamação constitucional.
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