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#1918445

No que tange ao salário e à remuneração do empregado, à luz da doutrina e da jurisprudência dominantes, pode-se afirmar com correção:

  • tendo à vista o caráter oneroso da relação de emprego, o salário é definido como a contraprestação (ou a gama de contraprestações) paga pelo empregador ao empregado em estrita relação sinalagmática com o trabalho prestado;
  • os denominados adicionais visam a majorar o ganho mensal do emprego, como forma de melhor efetivar o princípio da distribuição de renda;
  • a equiparação salarial em cadeia, que segundo entendimento sumulado do TST não exige os pressupostos do art. 461 da CLT, define-se como a pretensão de diferenças salariais baseada em decisão judicial que garantiu a outro empregado, apontado como parâmetro, uma majoração salarial;
  • o valor pago pelo empregador ao empregado por mera liberalidade, ainda que de forma habitual, não possui natureza salarial;
  • as gueltas pagas, com habitualidade, por terceiro, integram-se à remuneração do emprego.
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