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#2022183

A reclamante, admitida em 20/08/09, recebeu auxílio doença previdencíario no período de 10/03/11 a 10/10/11. Ao retornar ao serviço, no dia 11/ 10/11, foi orientada pelo empregador a aguardar em casa. Foi dispensada sob alegação de abandono de emprego em 20/10/11. A reclamante requereu sua reintegração no emprego, alegando ser portadora de doença ocupacional, bem como a condenação da reclamada ao pagamento dos salários, férias + 1/3 e 13° salários do período de 10/03/11 até a reintegração. O laudo médico do Perito Judicial concluiu pela ausência do nexo causal entre a patologia havida pela reclamante e seu labor prestado à empresa reclamada. E correto afirmar que a reclamante:

  • Tem direito aos salários a liartir de 10/03/11.
  • Tem direito à reintegração, uma vez que e contrato de trabalho estava suspenso.
  • Tem direito ao FGTS do período de suspensão do contrato de trabalho.
  • Não tem direito á reintegração, eis que não configurada a doença ocupacional, devendo ser considerada dispensada sem justa causa, pela ausência doanimus abandonandi.
  • Tem direito às férias integrais do período aquisítivo de 20/08/10 a 19/08/11 e proporcionais de 20/08/11 a 10/ 10/ 11, ambas acrescidas de um terço.
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