I. O recurso adesivo será admissível somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. II. Ao recurso adesivo se aplicam mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. III. O recurso extraordinário não poderá fundar-se em dissídio jurisprudencial IV. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, importará na extinção da reconvenção. V. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de oficio, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento; antes de iniciar a instrução o juiz tentará conciliar as artes; a ausência desta tentativa não gera a nulidade do processo.
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