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#2394783

Acerca da personalidade jurídica das entidades sindicais, DEVE-SE afirmar que:

  • Com o registro de um sindicato no cartório de registro de pessoas jurídicas, adquire essa entidade sua personalidade jurídica sindical, podendo desde já realizar negociações coletivas, sendo o registro no Ministério do Trabalho uma mera formalidade, ante o que dispõe o artigo 8° , I da Constituição Federal, que veda a interferência e a intervenção do Poder Público nas entidades sindicais;
  • Com o registro de um sindicato no cartório de registro de pessoas jurídicas, adquire essa entidade sua personalidade jurídica sindical, podendo desde já realizar negociações coletivas, sendo o registro no Ministério do Trabalho um requisito obrigatório, ante o que dispõe o artigo 8° , I da Constituição Federal, que veda a interferência e a intervenção do Poder Público nas entidades sindicais, ressalvado o registro no órgão competente;
  • Só a partir do registro da entidade sindical no Arquivo das Entidades Sindicais Brasileiras, do Ministério do Trabalho e Emprego, pode um sindicato validamente entabular negociação coletiva com outra entidade sindical;
  • As centrais sindicais patronais e profissionais prescindem do registro de seus atos constitutivos perante o Ministério do Trabalho e Emprego eis que a Lei 11.648, de 31.03.08, que as regulamenta, não estipula essa obrigação;
  • Nenhuma das anteriores.
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