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#2394781

Dispõe o artigo 611, § 2° da CLT que as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. Dentre as alternativas abaixo, assinale a INCORRETA:

  • Esta disposição legal remete a legitimação para a negociação coletiva aos sindicatos, deixando para as entidades superiores legitimação complementar, apenas quando a categoria não estiver organizada em sindicato, naquilo que a doutrina denomina "princípio da complementaridade";
  • Federações e confederações que vinham negociando acordos e convenções coletivos de trabalho antes da organização da categoria em sindicato mantêm a legitimação quando é criada a entidade de primeiro grau (sindicato), por terem direito adquirido a tanto, nos termos do artigo 5° , XXXVI da Constituição Federal, que garante o direito adquirido;
  • Esta disposição legal é constitucional, não ferindo o princípio da não interferência do Poder Público nas organizações sindicais, eis que apenas regulamenta a legitimação para a negociação coletiva;
  • Federações e confederações que vinham negociando acordos e convenções coletivos de trabalho antes da organização da categoria em sindicato perdem a legitimação quando é criada a entidade de primeiro grau (sindicato);
  • Nenhuma das anteriores
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