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#2098219

Em ação de despejo proposta pela empresa pública CONAB, alegando que o locatário modificou a forma e as características do imóvel locado, sem autorização, foi julgado procedente o pedido, por decisão transitada em julgado. Em seguida, a CONAB propôs ação pedindo a condenação do antigo locatário a indenizar os danos decorrentes da modificação do imóvel, mas o réu, em contestação, negou qualquer alteração, afirmando que a prova havia sido mal produzida e analisada no feito anterior. Ao julgar o pedido indenizatório:

  • O juiz não pode desconsiderar a modificação reconhecida na ação de despejo, em razão da eficácia vinculativa prejudicial da coisa julgada.
  • O juiz deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, pois a indenização, mesmo não tendo sido pedida no primeiro processo, lá pode ser liquidada e executada, por ser consequência do despejo.
  • Não há coisa julgada material, relativa à modificação do imóvel, e o juiz deve apreciar livremente a defesa do réu.
  • O juiz, em razão da coisa julgada, deve julgar procedente o pedido de indenização.
  • O juiz deve apenas apreciar oquantumdo dano causado, pois, embora não possa debater a existência da modificação, tornada imutável pela coisa julgada, pode negar a ocorrência de dano e julgar improcedente o pedido de indenização.
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