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#2317620

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, salvo:

  • Os adquiridos na constância do casamento por título oneroso, em nome somente de um dos cônjuges
  • Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.
  • Os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão.
  • Os bens que cada cônjuge possuía ao casar.
  • Os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar.
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