I- A legislação vigente exime o tabelião de protesto da responsabilidade de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade do título ou documento de dívida, responsabilizando-o apenas pela observância dos seus caracteres formais que obstam o registro do protesto.
II - Segundo o caput do art. 21 da Lei nº 9.492/1997, o protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. No caso de duplicata ou triplicata encaminhada a protesto, aceita ou não, depois de vencida, o protesto ser· necessariamente por falta de pagamento.
III - Para o cancelamento do registro do protesto, na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será necessária, além da declaração de anuência passada pelo credor-endossante, a do apresentante-mandatário.
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