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#2416304

De acordo com a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), com as alterações promovidas pelas Leis nºs 11.300/06 e 12.034/09, é correto afirmar:

  • As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade;
  • Nas eleições majoritárias, a substituição de candidato que for declarado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, deverá ser implementada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito;
  • Qualquer cidadão pode representar, com esteio no art. 30-A, à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos;
  • A representação relativa às condutas descritas no art. 41-A só podem ser ajuizadas no lapso temporal compreendido entre o registro da candidatura e o dia da eleição.
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