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#2060154

Ao descobrir que estava acometido de uma doença, Edgar resolveu filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o objetivo de obter o auxílio-doença. Com base na Lei nº 8.213/91, é correto afirmar que:

  • cumpridos os 12 (doze) meses de carência, o segurado do RGPS pode solicitar auxílio-doença, independentemente do fato de a doença ter ocorrido antes ou depois da filiação.
  • não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
  • o pedido de auxílio-doença independe do período de carência. Qualquer segurado filiado poderá solicitar esse benefício mediante a apresentação de um laudo médico.
  • não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, mesmo que ocorra progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
  • ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício somente será devida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, além dos benefícios aos seus dependentes.
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