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Segundo a lei n° 8.112, de 1990, seção IV, artigo 96-A e suas alterações, será concedido Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País ao servidor titular quando ele:

  • estiver no cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
  • estiver no cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou, com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
  • for servidor titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado, e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, se não tiver se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, com fundamento neste artigo, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
  • desejar realizar programa de pós-doutorado, sendo servidor titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 8 (oito) anos, incluído o período de estágio probatório, e não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou, com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
  • desejar realizar programa de pós-doutorado, sendo servidor titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 8 (oito) anos, incluído o período de estágio probatório, e não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou, com fundamento neste artigo, nos 8 (oito) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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