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#3687603

O art. 47 da Lei Complementar n.° 03, de 04 de dezembro de 1991, dispõe sobre o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais de Barra do Garças. Nos termos desse artigo, o servidor perderá:

  • a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, as ausências e as saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos
  • a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, as ausências e as saídas antecipadas, iguais ou superiores a 90 (noventa) minutos
  • a remuneração do dia de serviço em que faltar e do dia de folga da semana
  • a remuneração do dia de serviço em que faltar e o referente ao dia posterior
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