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#1608315

A Lei nº 14.230/2021 trouxe significativas alterações à Lei de Improbidade Administrativa. Algumas foram questionadas no Supremo Tribunal Federal, dentre as quais a legitimidade para propositura de ação de improbidade, de celebração de acordo e de exercício de assessoria jurídica a favor do agente público. A respeito de tais controvérsias, prevaleceu o seguinte entendimento:

  • somente o Ministério Público tem legitimidade para propor ação de improbidade e para celebrar acordo de não persecução cível
  • a assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente
  • a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público é proibida de defendê-lo judicialmente
  • os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, concorrentemente ao Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil
  • os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, concorrentemente ao Ministério Público, a propor ação, mas não a celebrar acordos de não persecução civil
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