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#1877143

O adicional noturno teve origem na constituição de 1937 que estabelecia que “o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno”. Atualmente, o adicional noturno encontra-se regulamentado no Art. 7º da Constituição Federal. Conforme descrito na CLT, o adicional noturno é realizado no horário de trabalho:

  • das 23 horas até às 06 horas da manhã
  • conforme descrito em cada convenção ou acordo coletivo de trabalho de acordo com cada categoria
  • das 00:00 horas até às 05 horas da manhã
  • das 22 horas às 05 horas da manhã
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