A Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, instituiu as
Comissões Técnicas de Classificação, constituídas de
assistente social, médico e psicólogo, para a realização do
Exame Criminológico, no qual se verificaria a periculosidade
do preso – pessoa privada de liberdade, para efeitos da
progressão penal deste, que poderia ser beneficiado ou não
com redução de pena ou livramento condicional. Em 2003
foi promulgada a Lei nº 10.792, que altera o artigo 112 da
LEP, eliminando a necessidade dos exames criminológicos
para a progressão de regime e para o livramento
condicional, passando os critérios a serem o cumprimento
de 1/6 da pena e o bom comportamento na prisão. Porém,
segundo Nascimento e Badaró-Bandeira (2018), na prática,
muitos juízes continuam exigindo a realização do exame
criminológico para a progressão de regime. Isso, segundo
os autores, não é positivo, pois:
I. desvia os psicólogos que atuam no sistema prisional,
tomando-lhes um tempo que poderia ser utilizado para
uma atuação mais relacionada a lidar com a
subjetividade e com a saúde da pessoa privada de
liberdade.
II. insiste numa prática altamente polêmica, dado que a
prática mostrou a existência de laudos com falhas
técnicas, que, pelo fato de as conclusões do exame
serem consideradas irrefutáveis, ferem o direito das
pessoas privadas de liberdade ao contraditório.
III. a violação da intimidade da pessoa privada de
liberdade é outra crítica ao exame criminológico, indo
além dos fatos pertinentes ao processo desencadeado
pelo suposto crime cometido.
Assinale a alternativa correta.
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