Torna-se necessário afirmar que a adoção do nomen
juris neoconstitucionalismo certamente é motivo de
ambiguidades teóricas e até de mal-entendidos. Reconheço,
porém, que, em um primeiro momento, foi de importância
estratégica a importação do termo e de algumas das
propostas trabalhadas pelos autores da Europa Ibérica. Isso
porque o Brasil ingressou tardiamente nesse “novo mundo
constitucional”, fator que, aliás, é similar à realidade
europeia, que, antes da segunda metade do século XX, não
conhecia o conceito de constituição normativa, já
consideravelmente decantada no ambiente constitucional
estadunidense. Portanto, falar de neoconstitucionalismo
implicava ir além de um constitucionalismo de feições
liberais – que, no Brasil, sempre foi um simulacro em anos
intercalados por regimes autoritários – em direção a um
constitucionalismo compromissório, de feições dirigentes,
que possibilitasse, em todos os níveis, a efetivação de um
regime democrático em terrae brasilis.
Lenio Luiz Streck. Contra o neoconstitucionalismo. Internet:
<http://www.abdconst.com.br> (com adaptações).
Com base nos princípios apontados pela doutrina como
característicos de um neoconstitucionalismo brasileiro,
julgue o item. O modelo normativo do neoconstitucionalismo é
deontológico, com alta carga moral e com uma ideologia
voltada para a implementação dos valores éticos de uma
dada sociedade.
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