A constituição deve ser interpretada de forma a evitar
contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas
normas, obrigando‐se o intérprete a considerar a constituição
na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de
tensão existentes entre as normas constitucionais a
concretizar.
J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da constituição.
4.ª edição. Almedina: Coimbra, 2000, p. 1.187.
Com base no texto acima, julgue o item quanto à aplicação e à interpretação da constituição.
O texto acima refere‐se ao princípio interpretativo da unidade constitucional.
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