Em garantia da execução, pelo valor da dívida, com juros,
multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida
ativa, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, à
ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito que
assegure atualização monetária, oferecer fiança bancária ou
seguro‐garantia, nomear bens à penhora ou indicar à
penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda
Pública. Consoante a Lei n.º 6.830/1980, assinale a alternativa
que apresenta a ordem sequencial à qual a penhora ou o
arresto de bens obedecerá.
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