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#2054061

De acordo com a Resolução nº 539/10, que dispõe sobre o exercício profissional e as atribuições privativas e afins do farmacêutico nos Órgãos de Vigilância Sanitária, não compete ao farmacêutico exercer a fiscalização profissional, técnica e sanitária em:

  • órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue.
  • órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados.
  • estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário.
  • estabelecimentos industriais em que se fabriquem alimentos.
  • estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes.
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