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#2363134

Nos termos do artigo 702 da CLT, compete ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgar em única instância:

  • os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária.
  • os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de Turma, em matéria de embargos, nos termos do regimento interno.
  • as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão.
  • os embargos das decisões das Turmas, quando manifestamente contrárias à lei federal.
  • os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.
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