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#2363015

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em relação ao profissional da Química, estabelece que:

  • quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
  • o número do registro do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório, deverá figurar obrigatoriamente nos respectivos rótulos e anúncios; a inserção do nome do químico responsável será, entretanto, facultativa.
  • o Diploma obtido por brasileiros, natos ou naturalizados, junto à Instituição de Ensino estrangeira deverá ser registrado diretamente no Conselho Federal de Química.
  • independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico que quebrar o sigilo profissional ou promover falsificações será suspenso do exercício de suas funções, salvo se estiver licenciado.
  • é recomendável, embora não obrigatória, a admissão de químicos em indústria de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
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