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#2363036

No campo do Direito Constitucional, no capítulo referente às emendas constitucionais, a doutrina e jurisprudência tem entendido o seguinte:

  • o legislador constituinte de 1988, ao prever a possibilidade de alteração das normas constitucionais através de processo legislativo semelhante ao ordinário, definiu nossa Constiuição Federal como flexivél.
  • se qualquer das limitações impostas pela Constituição Federal for desrespeitada, a emenda constitucional será inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico por meio das regras de controle de constitucionalidade.
  • é possível a alteração do texto constitucional durante a vigência do estado de sítio, Estado de defesa ou de Intervenção Federal, desde que a emenda não limite direitos inerentes ao exercício da democracia.
  • o Presidente da República poderá vetar o projeto de emenda constitucional aprovado pelo Congresso Nacional, realizando verdadeiro controle preventivo de constitucionalidade.
  • não é possível a incidência de controle difuso de constitucionalidade sobre emendas constitucionais.
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