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#2285898

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A Administração com relação a seus atos administrativos pode: anular quando ilegais e revogar quando inconvenientes ou inoportunos ao interesse público. Revogação é:

  • a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração ‒ e somente por ela ‒ por não mais lhe convir sua existência.
  • a invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada pela Administração ou pelo Judiciário.
  • o controle de seus atos em toda a sua plenitude, em todos os aspectos da legalidade.
  • não mais manifestar opiniões ou pontos de vista sobre matéria submetida à apreciação de órgãos consultivos.
  • a invalidação da prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou da manifestação de concordância com ato jurídico já praticado.
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