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#2374805

A inexecução total ou parcial do contrato administrativo enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Constitui motivo para rescisão do contrato, exceto:

  • o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
  • a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, ainda que com justa causa, pois os prejuízos à Administração são imensuráveis.
  • a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
  • a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
  • a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
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