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#2755931

De acordo com a Lei nº 6.583/78, a extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Nutricionistas ocorrerá nas seguintes hipóteses, exceto:

  • por superveniência de causa que resulte a inabilitação para o exercício da profissão.
  • por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado.
  • por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado.
  • por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão.
  • por ausência, sem motivo justificado, a 2 (duas) sessões consecutivas ou intercaladas, durante o ano.
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