As sindicâncias e os processos ético-profissionais nos Conselhos de Medicina serão regidos pelo Código de Processo Ético Profissional - Resolução CFM nº 2.023/2013 - e tramitarão em sigilo processual. As transcrições a seguir estão localizadas nos artigos da citada resolução.
I. A critério do conselheiro sindicante, será facultada a conciliação de denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a prévia aprovação pela câmara específica de julgamento de sindicância e expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância. No entanto, apesar de não ser facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou óbito, é permitido acerto pecuniário. II. No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato. III. A sindicância não poderá ser instaurada ex officio. IV. As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente identificadas e assinadas, com relato dos fatos, se possível, documentados.
Estão incorretos somente os incisos:
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