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#2422974

A Administração Pública, tanto a direta como a indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, deve orientar-se não só pelos princípios expressos pelo art. 37 da Constituição de nosso país, como também por outros espalhados pelas Leis que disciplinam a atuação do Estado. O Estado, no exercício de suas funções, desenvolve uma grande variedade de atividades para atender aos reclamos da sociedade. Nessa atuação da administração pública podem surgir situações em que os interesses públicos irão chocar-se com interesses privados. Quando há interesses privados patrimoniais afetados, estes devem ser indenizados. Como exemplos práticos podem ser citados a desapropriação, a servidão administrativa, a requisição, o serviço militar obrigatório e a rescisão, e a modificação unilateral de contratos administrativos pela Administração Pública. Em tais situações, os interesses públicos devem prevalecer sobre os interesses privados. O princípio que orienta essas situações é conhecido por:

  • Princípio da Legalidade.
  • Princípio da Impessoalidade.
  • Princípio da Indisponibilidade.
  • Princípio da Supremacia do Interesse Público.
  • Princípio da Finalidade.
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