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#2413182

Assinale a alternativa contrária ao disposto na Lei n° 12.395.

  • Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.
  • Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13° (décimo terceiro) salário.
  • A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.
  • A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em  formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.
  • A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 14 (quatorze) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
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