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#2413262

Em seu artigo 13°, a Lei n° 8.666/93, parágrafo 39, trata da apresentação de pessoal técnico especializado no ato da licitação. Nesse aspecto, diz textualmente o citado parágrafo que:

  • A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou  inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
  • A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que não apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação não ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e  diretamente os serviços objeto do contrato.
  • A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que não apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e  diretamente os serviços objeto do contrato.
  • A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de  seu corpo administrativo em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os integrantes técnicos realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
  • A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de  seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou  inexigibilidade de licitação estará dispensada de garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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