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#2797581

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o ano de 2035 a mediana da população brasileira duplicará de 20,20 anos computados em 1980, para 39,90 anos; podendo alcançar em 2050 a 46,20 anos. Acrescenta-se ainda que o índice de envelhecimento aponta mudanças na estrutura etária da população brasileira. Em 2008, para cada grupo de 100 crianças de O a 14 anos existiam 24, 7 idosos de 65 anos ou mais. Em 2050, o quadro mudará e para cada 100 crianças de O a 14 anos existirão 172, 7 idosos, havendo efetivamente a inversão da pirâmide etária. Nesse contexto, o acesso dessa população à saúde é preocupante, pois, apesar dos investimentos nesse setor, é notório que não estamos preparados para essa realidade, necessitando de amplo investimento na saúde pública, com a finalidade de proporcionar o envelhecimento saudável. Ao que tange as internações hospitalares, vemos os serviços terciários cada vez mais se aprimorando para receber esse novo grupo populacional, e investindo não apenas no tratamento da fase aguda da doença, mas também estimulando a desospitalização e encaminhando os seus clientes aos cuidados das equipes de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). Segundo a RDC ANVISA 11/2006, o SAD é definido como: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar. Assim, referente ao SAD, é correto afirmar:

  • O SAD deve possuir como responsável técnico obrigatoriamente um médico, habilitado junto ao respectivo conselho profissional.
  • O SAD deve manter um prontuário domiciliar com o registro de todas as atividades realizadas durante a atenção direta ao paciente, desde a indicação até a alta ou óbito do paciente.
  • O SAD não tem a necessidade de fornecer aos familiares dos pacientes e/ou cuidadores orientações verbais e escritas, em linguagem clara, sobre a assistência a ser prestada.
  • Quando os pacientes estão em regime de internação hospitalar, a remoção ou retorno à internação hospitalar nos casos de urgência e emergência não são de garantia do SAD e sim dos responsáveis (familiares ou cuidadores) pelo paciente.
  • O profissional de saúde que acompanha o paciente deve encaminhar ao SAD relatório simples sobre as condições de saúde do paciente e intercorrências, apenas.
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