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#2798686

Toda prestação de serviço (estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos, planos de gestão, demais atividades elencadas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517 /68, bem como as ligadas ao meio ambiente e à preservação da natureza e quaisquer outros serviços na área da Medicina Veterinária e da Zootecnia ou a elas ligados, realizados por pessoa física) fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Em relação à Anotação de Responsabilidade Técnica de que trata a resolução do CFM nº 683, é incorreto afirmar que:

  • a comprovação da prestação de serviço profissional executado por médico veterinário, contratado por pessoa física ou jurídica, fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) a ser efetivada no Conselho Regional, em cuja jurisdição for exercida a atividade.
  • a Anotação de Responsabilidade Técnica e sua renovação ficam condicionadas ao recolhimento de taxa no valor a ser fixado anualmente pelo CFMV em Resolução específica.
  • a Anotação de Responsabilidade Técnica não se vincula à pessoa jurídica ou física na qual estiver exercendo sua prestação de serviço ou atividade.
  • ao final da prestação de serviço ou atividade, o médico veterinário deverá solicitar baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica, por conclusão ou distrato, em formulário próprio.
  • a Anotação de Responsabilidade Técnica será solicitada mediante formulário próprio, fornecido pelos CRMVs.
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