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#1718939

Em execução fiscal de dívida ativa superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a Procuradoria Geral do Estado do Paraná conseguiu ver penhorados, via BacenJud, apenas R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), constantes das contas bancárias do executado.
Sobre a situação hipotética discriminada acima, bem como sobre os processos de execução fiscal e embar- gos à execução fiscal, assinale a alternativa CORRETA.

  • Nos processos de execução fiscal, opostos embargos pelo devedor, os atos que importem levantamento de depósito pela Fazenda Pública só poderão ser realizados após o trânsito em julgado da decisão a ela favorável.
  • A penhora, em execução fiscal, deve se limitar ao montante que o executado entende como devido.
  • Conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, são admissíveis os embargos antes de garantida a execução nos casos em que o embargante for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
  • A insuficiência da penhora impede a admissão dos embargos à execução fiscal.
  • Não é admissível a utilização de embargos à execução fiscal com o objetivo de ver declarada extinta a execução fiscal em razão de compensação já deferida e homologada definitivamente na via administrativa.
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