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#1719031

Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho pela Administração Pública e o ajuizamento de dissídio coletivo em face do empregador público, é CORRETO afirmar:

  • Cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.
  • Cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza econômica.
  • Mostra-se inadmissível o ajuizamento de dissídio coletivo, considerando os interesses públicos envolvidos.
  • É admitida a celebração de acordo coletivo envolvendo cláusulas sociais e cláusulas econômicas.
  • O dissídio coletivo que envolver cláusulas sociais deverá ser extinto sem julgamento de mérito.
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