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#1718839

Julgamento do Supremo Tribunal Federal consignou sobre a incidência das normas de direitos fundamentais às relações privadas o que segue ementado: “Sociedade civil sem fins lucrativos. União brasileira de compositores. Exclusão de sócio sem garantia da ampla defesa e do contraditório. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Recurso desprovido.” (RE 201819 – Relator(a): Min. Ellen Gracie. Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em: 11/10/2005. DJ 27-10-2006, p. 00064 Ement vol-02253-04, p. 00577. RTJ vol-00209-02, p. 00821). Com base no julgado acima, e à luz do regime constitucional dos direitos fundamentais, é CORRETO afirmar que:

  • Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente só os poderes públicos, estando direcionados mediatamente à proteção dos particulares e apenas em face dos chamados poderes privados.
  • O julgado reforça a chamada “eficácia horizontal” dos direitos fundamentais, que pugna que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados, também, à proteção dos particulares em relação com outros particulares.
  • A autonomia da vontade, constitucionalmente consignada, é inoponível à proteção das liberdades e garantias fundamentais.
  • Para o STF, a violação do devido processo legal não restringe a liberdade de exercício profissional do sócio em decorrência de seu caráter público, que deve contar com envolvimento estatal direto para ser oponível e limitadora da liberdade associativa.
  • O julgamento reitera o modelo adotado pelo direito constitucional pátrio, que aponta para a dimensão valorativa dos direitos que não acarreta sua incidência direta nas relações privadas, mas apenas implica a necessidade de que sejam levados em conta pelo Estado na criação legislativa ou na interpretação do direito privado
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