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#1718838

Para aparelhamento da Defensoria Pública, alguns Estados-membros, a exemplo do Estado do Paraná, vêm vinculando, por lei, uma fração da receita das custas e emolumentos das atividades notariais e de registro a fundo daquele órgão. Diante disso, é CORRETO afirmar:

  • Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a vinculação das receitas cartoriais viola a Constituição Federal, cujo texto define que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, a vinculação do produto da arrecadação de taxa sobre as atividades notariais e de registro não viola a Constituição Federal, salvo se a receita possuir destinação específica regulada em lei.
  • O Supremo Tribunal Federal julgou, reiteradamente, que tributos não admitem vinculação com órgão, fundo ou despesa, razão pela qual não pode haver aperfeiçoamento da jurisdição com recursos provenientes de custas e emolumentos.
  • Para o Supremo Tribunal Federal, será considerada inconstitucional a vinculação se não houver previsão expressa na Constituição do Estado-membro.
  • O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o produto da arrecadação de taxa sobre as atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do Poder Judiciário, mas ao aperfeiçoamento da jurisdição e, portanto, não existe inconstitucionalidade.
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