Conforme disposto no artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000), a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes
II. declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
III. relatório que ateste que a geração de despesas ou
assunção de obrigações irá gerar impacto positivo para
as contas patrimoniais do órgão
Após julgar as afirmações acima, pode-se dizer que:
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