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#2001707

De acordo com o expressamente disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas podem ser propostas até:

  • oito anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança
  • dez anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança
  • cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança
  • vinte anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança
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